Ano XXV - 28 de março de 2024

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TÍTULO V - DAS SERVIDÕES - CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO V - DAS SERVIDÕES (art. 1378 ao art. 1389)

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES (art. 1378 ao art. 1379)

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.



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