Ano XXV - 23 de abril de 2024

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DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPOSIÇÕES GERAIS

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104 ao art. 184)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 104 ao art. 114) (Revisada em 25-09-2023)

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

  • I - agente capaz;
  • II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

  • I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • III - corresponder à boa-fé; (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)
  • V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.



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