Ano XXV - 29 de março de 2024

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LEI 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO E BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

OS ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES DE TRIBUTOS - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS

São Paulo, 18/04/2013 (Revisada em 20-02-2024)

LEI 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO E BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

1. A OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

Pelo menos até outubro de 1995, conforme confirmou a procuradora da república Raquel Branquinho, cujo trabalho será explicado no próximo tópico, os dirigentes do Banco Central escolhiam que irregularidades seriam denunciadas aos demais órgãos competentes.

Essas denúncias deviam ser efetuadas indiscriminadamente de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, também com base no disposto na Resolução CMN 1.065/1985, quando se refere à Ação Fiscalizadora do Banco Central, e ainda com base no artigo 28 da Lei 7.492/1986, entre outras genéricas como a legislação relativa à Sonegação Fiscal e à Lavagem de Dinheiro. As destacadas referem-se especificamente ao Banco Central.

2. MINISTRANDO CURSOS NA ESAF - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Em razão dessa falta de informação, os dirigentes da Receita Federal em 1995 mais uma vez convocavam o servidor do BACEN, atual coordenador do COSIFE, que desde 1984 ministrava cursos e palestras para Auditores Fiscais sobre as fraudes e crimes praticados no âmbito do SFN.

No evento realizado no final de agosto de 1995, Américo Parada devia falar sobre as mais recentes Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais. A esse evento compareceram servidores de outros órgãos governamentais, incluindo três do BACEN, todos com a obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal, que está acima do Sigilo Bancário, conforme estabeleceram definitivamente as Leis Complementares 104 e 105 de 2001, desbancando o tendencioso erro de interpretação outrora existente.

3. PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SER PROFESSOR

No retorno ao trabalho, o palestrante foi informado de sua destituição do cargo fiscalizador. Aqueles três servidores do BACEN presentes ao evento o tinham denunciado por quebra de sigilo bancário, razão pela qual foi instaurado Processo Administrativo.

Percebendo a tendenciosidade do Processo Administrativo, o servidor solicitou aposentaria (transferência para o quadro de servidor inativo).

4. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

Não satisfeitos, os dirigentes do BACEN o denunciaram ao MPF - Ministério Público Federal pelo mesmo pressuposto crime.

O MPF não aceitou a denúncia porque o servidor estava plenamente embasado na legislação e nas normas vigentes e ainda na Constituição Federal de 1988 quando se refere a atuação do professor, além de ter autorização expressa dos dirigentes do BACEN a Ofício remetido pela Receita Federal. Foi assim que o fato teve repercussão nacional.

5. A ATUAÇÃO DO SINAL - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL

Diante do absurdo, os dirigentes do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central, em nome do funcionalismo (houve Assembleia Geral) entrou na questão em defesa do funcionalismo daquela autarquia federal que sempre se revelou como perfeito cumpridor de suas obrigações cívicas e profissionais em defesa da Nação contra os inescrupulosos dirigentes do Banco Central.

6. REPORTAGENS DO JORNAL O GLOBO E ZERO HORA

Tal repercussão, inclusive pela impressa, chamou a atenção dos deputados Arlindo Chinaglia e Aldo Rebelo, entre outros, que se dispuseram a entender as razões do acontecido, já que estavam procurando subsídios para redação do Projeto de Lei que resultou na Lei 9.613/1998, que versa sobre a Lavagem de Dinheiro.

7. PALESTRAS PARA EQUIPES DE DEPUTADOS FEDERAIS

Foi com tal finalidade que estiveram em dois sábados diferentes com suas respectivas equipes na sede regional do SINAL em São Paulo para receberem as explicações do que realmente estava acontecendo no SFN, cujas irregularidades eram escondidas pelos dirigentes daquela autarquia federal.

8. MOTIVOS DA CRIAÇÃO DO COAF

Diante dos atos praticados pelos dirigentes do Banco Central, com a intensão de "cortar o mal pela raiz", a Lei 9.613/1998 criou um novo órgão denominado COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeiras, que ficou incumbido de apurar e centralizar as denúncias sobre os crimes de "lavagem de dinheiro" e de "blindagem fiscal e patrimonial" (ocultação de bens, direitos e valores).

PRÓXIMO TEXTO: COMO EVITAR A BLINDAGEM FISCAL PATRIMONIAL DOS FRAUDADORES?



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