Ano XXV - 29 de março de 2024

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CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("Conselhinho")

CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO (Revisado em 21-02-2024)

  1. Decreto 91.152/1985 - Cria o CRSFN
  2. Lei 9.069/1995 (artigo 81) - transfere atribuição do CMN - Conselho Monetário Nacional para o CRSFN
  3. Decreto 1.935/1996 - dispõe sobre a organização e o funcionamento do CRSFN

Segundo o site do Banco Central do Brasil (BACEN), o CRSFN, também chamado de "Conselhinho", é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

Por sua vez, no artigo 81 da Lei 9.069/1995 podemos ler que na data de publicação dessa lei ficou transferida para o CRSFN, criado pelo Decreto 91.152/1985, a competência do CMN para julgar recursos contra decisões do BACEN, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial. Em complementação, o parágrafo único do citado artigo da Lei 9.069/1995 menciona que o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do "Conselhinho", podendo, inclusive, modificar sua composição. Com essa finalidade foi expedido o Decreto 1.935/1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do CRSFN.

Com base nessa citada legislação podemos observar que somente depois de 10 anos de criado o CRSFN, pelo Decreto 91.152/1985, a Lei 9.069/1995 transferiu para ele as atribuições que eram do CMN. Ou seja, do exposto presume-se que durante dez anos o CRSFN operou sem a necessária competência legal para o exercício da sua função.Dessa forma tudo que foi julgado naquele período pode ser anulado, beneficiandoos infratores.

São atribuições do Conselho de Recursos o julgamento em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos:

I - das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior nas infrações previstas:

a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595/1964, onde se depreende que a função do CRSFN será a de "conhecer dos"  (julgar os) recursos de decisões do Banco Central do Brasil relativas à aplicação de penalidade como a multa pecuniária variável (prevista no inciso II do artigo 44 daLei 4.595/1964), a suspensão do exercício de cargos (prevista no inciso III do artigo 44 daLei 4.595/1964) e a inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras (prevista no inciso IV do artigo 44 daLei 4.595/1964), com efeito suspensivo, quando interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.(Ver o artigo 81 da Lei 9.069/1995)

b) no art. 3º do Decreto-Lei 448/1969 - , onde se depreende que cabe ao CRSFN julgar os recursos de decisões do BACEN de aplicar penalidades pelo descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, que contribuíram para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.

c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, onde se depreende que cabe ao CRSFN julgar os recursos de decisões da CVM - Comissão de Valores Mobiliários relativos à apuração, mediante inquérito administrativo, de atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e demais participantes do mercado de capitais, que resultaram na aplicação das penalidades aos autores das infrações, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal (incisos V e VI do artigo 9º e artigo 11 da Lei 6.385/76). (Ver o artigo 81 da Lei 9.069/1995)

d) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380/1964, onde se depreende que cabe ao CRSFN julgar recursos de decisões do Banco Central do Brasil relativas à aplicação das penalidades de suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 meses ou cassação da autorização para funcionar (alíneas "b" e "c" do artigo 43 da Lei 4.380/64) aplicadas às instituições do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, que estavam sob a fiscalização do BNH - Banco Nacional da Habitação e, depois de transitarem pela alçada da Caixa Econômica Federal, encontram-se sob a fiscalização do BACEN.

e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248/1972, onde se depreende que cabe ao CRSFN julgar recursos de decisões relativas ao cancelamento do registro de empresa comercial exportadora por inobservância das disposições do DL 2.148/72 ou de quaisquer outras normas que o complementem ou, ainda, por práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

f) no art. 74 da Lei 5.025/1966, onde se depreende que cabe ao CRSFN julgar recursos sobre decisões tomadas, relativas ao Comércio Exterior, mediante a aplicação de penalidades sobre infrações previstas nos artigos 66 (fraudes na exportação relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade), 67 (reincidência de fraudes na exportação), 68 (exportação ou tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional), 71 (fraude na exportação referente à classificação da mercadoria e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres) e 73 (nos casos do exportador deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa ou fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacordo com as obrigações contratuais assumidas) da Lei 5.025/66, que antes estavam sob alçada da CACEX - Carteira de Comércio Exterior e do antigo Ministério da Indústria e do Comércio e que agora estão sob a alçada do SECEX - Secretaria de Comércio Exterior / SISCOMEX - Sistema de Comércio Exterior.

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial (RMCCI, MCR e MCA

b) proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177/1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios

c) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447/1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e

d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Compete ainda ao CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no item I e nas alíneas "a" a "c" do item II acima.



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