Ano XXV - 29 de março de 2024

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ARMAZÉM GERAL

ARMAZÉM GERAL

INTRODUÇÃO (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL
  2. ARMAZÉM GERAL GOVERNAMENTAL
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE ARMAZÉNS GERAIS
  4. ARMAZÉM GERAL ALFANDEGÁRIO
  5. ARMAZÉM GERAL DE COOPERATIVA
  6. CONTRATOS DE DEPÓSITO MERCANTIL

Veja também:

Coletânea porr Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL

Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias neles depositadas por terceiros. Os armazéns gerais atualmente são instituídos por iniciativa particular e autorizados pelo poder público. A finalidade econômica do empresário de armazém geral é de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros para sua guarda e depósito tendo como remuneração uma tarifa previamente estipulada.

2. ARMAZÉM GERAL GOVERNAMENTAL

Porém, o Poder Público também pode administrar Armazéns Gerais em determinadas regiões, principalmente onde a iniciativa privada não quer investir. Quando os Portos eram estatais, os armazéns portuários também eram estatais.

Na época em que existiam os altos índices de inflação, o governo comprava e armazenava os produtos básicos consumidos pela população para evitar o desabastecimento que era provocado pelos empresários para que o excesso de procura pelo produto faltante proporcionasse o aumento de seu preço no mercado atacadista, gerando inflação.

Atacadista é o empresário intermediador (distribuidor ou intermediário) de mercadorias entre o fabricante e o consumidor. Em determinados casos o intermediário também se estabelece como Representante Comercial, Sociedade em Conta de participação ou Joint Venture.

3. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE ARMAZÉNS GERAIS

A constituição dos armazéns gerais deve observar o disposto no Decreto 1.102/1903, com as alterações promovidas pela Lei Delegada 003/1962, cujo arquivamento dos atos constitutivos deve ser efetuado numa das Juntas Comerciais subordinadas ao DNRC -Departamento Nacional do Registro do Comércio que provavelmente vai trocar de nome muitas outras vezes (sem motivo aparente e sem que algo de realmente novo seja implantado).

A denominação "Registro do Comércio" é antiga, para não dizer arcaica, visto que nas Juntas Comerciais são registrados, além dos empreendimentos comerciais, os industriais, as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, incluindo as seguradoras e as empresas de capitalização, entre muitas outras.

O valor da retribuição ou do ressarcimento dos serviços prestados de registro do comércio pelos órgãos públicos citados está na Tabela de Serviços anexada ao Decreto-Lei 2.056/1983, sob o código 8.10 - matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral.

Mas, existem outros tipos de Armazéns Gerais além daquele tradicionalmente existente e que foi regulamentado pelo citado Decreto 1.102/1903.

4. ARMAZÉM GERAL ALFANDEGÁRIO

A Lei 5.025/1966, em seu Capítulo IV (artigos 37 a 53) criou a figura do Armazém Geral Alfandegado (alfandegário). Essa lei dispõe ainda sobre o intercâmbio comercial com o exterior. Como naquela época em que foi sancionada os armazéns portuários ainda eram estatais, os legisladores acharam por bem estender à iniciativa privada (privatização ou terceirização) a administração de armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros, desde que autorizados pelo Poder Público.

  1. Locais e Recintos Alfandegários
    1. Aeroportos
    2. Bases Militares
    3. Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA
    4. Instalações Portuárias
    5. Lojas Francas
    6. Pontos de Fronteira
    7. Portos Organizados
    8. Portos Secos
  2. Destinação
    1. Importação
    2. Exportação
    3. Redex
    4. Remessas Expressas
    5. Remessas Postais Internacionais
  3. Tipos de Armazenamento
    1. Almoxarifado (galpão)
    2. Pátio para Conteiners
    3. Silos (grãos)
    4. Tanques (líquidos)

5. ARMAZÉM GERAL DE COOPERATIVA

Muito tempo depois, a Lei 11.076/2004 alterou o artigo 82 da Lei 5.764/1971 (Lei do cooperativismo), possibilitando às entidades do Sistema Cooperativista a constituição de Armazéns Gerais, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei 9.973/2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais. A Lei 9.973/2000 foi regulamentada pelo Decreto 3.855/2001, que dispõe sobre os sistemas de armazenagem dos produtos agropecuários.

As cooperativas podem ainda operar unidades de armazenagem,embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Lei 5.025/1966 (artigos 37 a 53).

6. CONTRATOS DE DEPÓSITO MERCANTIL

Os contratos de depósito mercantil foram inicialmente regulados pelo Código Comercial em seus artigos 280 a 286 - do Depósito Mercantil. Mas, os artigos 1º a 455 do Código Comercial foram revogados pelo Novo Código Civil instituído pela Lei 10.406/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003. Veja os artigos do Código Civil que substituíram aqueles do Código Comercial

CÓDIGO CIVIL - Lei 10.406/2002

  • CAPÍTULO IX - DO DEPÓSITO
    • Seção I - Do Depósito Voluntário (artigos 627 a 646)
    • Seção II - Do Depósito Necessário (artigos 647 a 652)
  • CAPÍTULO X - DO MANDATO
    • Seção I - Disposições Gerais (artigos 653 a 666)
    • Seção II - Das Obrigações do Mandatário (artigos 667 a 674)
    • Seção III - Das Obrigações do Mandante (artigos 675 a 681)
    • Seção IV - Da Extinção do Mandato (artigos 682 a 691)


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