Ano XXV - 28 de março de 2024

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OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - ASPECTOS OPERACIONAIS

CONTABILIDADE HOSPITALAR - ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR

OPERADORAS (ADMINISTRADORAS) DE PLANOS DE SAÚDE

ASPECTOS OPERACIONAIS

Os Problemas Contábeis, Operacionais e Patrimoniais a Enfrentar nos Planos de Saúde

1. Tratamento Contábil Padrão - Segundo a Teoria Contábil

Em tese, a contabilidade da Operadora de Planos de Saúde deveria ser efetuada em separado da contabilização de cada um dos Planos de Saúde por ela administrados, porque cada um destes seria uma entidade autônoma (Principio Fundamental da Entidade).

Exemplo: Se uma operadora de Plano de Saúde administrar 3 Planos de Saúde diferentes, serão 4 contabilidades (Centros de Custeamento segundo a ANS). Isto é, a contabilização dos 3 Planos de Saúde será efetuada em Centros de Custeamento diferentes dentro da contabilidade patrimonial da Operadora.

Por esse motivo foi mencionado que, se um hospital atender a diversos planos de saúde e também tiver um ou mais Planos de Saúde administrados (operados) por ele próprio, as operações destes devem ser contabilizadas em separado.

2. Tratamento Contábil Padrão - Segundo a ANS

Por considerar a entidade jurídica como operadora e não como administradora de Planos de Saúde, a ANS determina que as operações sejam registradas na contabilidade da entidade operadora em Centros de Custeamento diferentes para cada um dos planos de saúde eventualmente existentes.

A determinação da ANS torna-se procedente por considerar que a operadora dos planos de saúde arcará com eventuais prejuízos sofridos e também se apropriará dos lucros do negócio como fazem as empresas seguradoras.

3. Observações sobre a Contabilização dos Planos de Saúde

Em tese, a entidade Operadora de Planos de Saúde não é uma empresa seguradora. Na verdade é uma administradora de planos de saúde. Assim sendo, considera-se que cada um dos planos de saúde administrados corresponde a um grupo de consorciados, de condôminos ou de cooperados, a exemplo do que acontece nas Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde (NBC-T-10.21) - sociedades de pessoas (Veja a Resolução CFC 944/2002 [NBC-T-10.21] que até a data desta revisão, estava em vigor). Ou seja, o Plano de Saúde é na realidade um sociedade entre pessoas com finalidade específica. Veja a semelhança na legislação pertinente em Contabilidade de Cooperativas

Desta forma, as receitas da entidade administradora deveriam ser apenas oriundas do ato de administrar o plano de saúde. A taxa de administração neste caso corresponderia a um percentual das Contribuições dos subscritores do Plano de Saúde.

Da maneira como são operados (administrados) os Planos de Saúde, por determinação da ANS, na prática os riscos do negócio ficam sempre por conta dos seus subscritores, que perderão seus investimentos no caso de insolvência da entidade operadora, quando pode ser decretada a liquidação extrajudicial da entidade, o que geralmente acontece em razão de má administração ou da apropriação indébita de valores que deveriam estar contabilizados como Provisões Técnicas (Reservas Atuariais), que na verdade pertencentes aos subscritores do Plano de Saúde.

Mas, também na prática a Operadora do Plano de Saúde apropria-se das Reservas Atuariais porque estão contabilizadas como patrimônio seu e não dos subscritores do Plano de Saúde.

Em lugar de ser um centro de custeamento na contabilidade da operadora, se cada um dos Plano de Saúde tivesse contabilidade independente mediante a sua constituição como sociedade simples, tal como acontece com os fundos de investimentos, com os grupos de consorciados e com os condomínios. Desta forma, os associados (ou subscritores de cotas) a qualquer momento poderiam escolher outra entidade administradora para dar continuidade ao plano de saúde mal administrado pela empresa insolvente.

Da forma como estão contabilizados os Planos de Saúde, incorporados ao Patrimônio da empresa Operadora, torna-se impossível a transferência do Plano para outra administradora.

Para evitar maiores problemas aos associados dos Planos de Saúde, tornou-se impossível a solicitação da falência da operadora, que, “em defesa dos associados”, pode ter sua liquidação extrajudicial decretada pela ANS.

Desse modo, nunca será possível transferir a parte salva (as sobras) do patrimônio dos associados. Contabilizando em separado o Plano de Saúde, cada vez que seus administradora retiraram parte de seu patrimônio, na contabilidade do Plano ficará registrado o crédito junto à operadora ou junto à diretoria. Isto é, até o desfalque deve ser contabilizado, o que pode ser apurado pela auditoria ou pelo conselho curador a qualquer tempo.

4. Contabilidade de Custos nos Planos de Saúde

Assim sendo, melhor seria que os planos de saúde, além de terem centros de custeamento em separado, também tivessem o controle individual das contribuições e gastos de cada um de seus subscritores. Dessa forma também seria possível saber qual dos subscritores teriam débitos (por utilização do plano em valor superior ao contribuído) ou créditos (saldo não utilizado).

Ou melhor, com tais características, cada um dos Planos de Saúde poderia ser contabilizado como os Fundos de Investimentos administrados por entidades do SFN - Sistema Financeiro, como os Grupos de Consorciados nas Administradoras de Consórcios, como os Condomínios gerenciados pelas Administradoras de Imóveis ou como os Fundos de Aval administrados pelas Cooperativas de Crédito.

Adotando-se esse modo de contabilizar, se observados sintomas de a má administração pelos subscritores, seria possível a transferência do Plano de Saúde para outra administradora, digamos, mais responsável. Assim, a eventual decretação da liquidação extrajudicial seria somente da empresa administradora dos Planos de Saúde.

Por sua vez, os subscritores do Plano de Saúde seriam credores da massa em liquidação em razão de eventual apropriação indébita de valores pertencentes à sociedade simples de subscritores.

5. Provisões Atuariais ou Reservas Técnicas

Sobre as Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais, comuns às empresas seguradoras fiscalizadas pela SUSEP, a ANS determina que a Operadora de Planos de Saúde deve divulgar as garantias financeiras constituídas no âmbito da legislação vigente, incluindo as provisões técnicas e os critérios utilizados na sua constituição, bem como, o conjunto de ativos garantidores oferecidos para lastrear as referidas provisões.

Embora teoricamente existam os ativos financeiros garantidores dos subscritores dos planos de saúde, depois da decretação da liquidação extrajudicial, juridicamente esses ativos pertencerão à administradora porque estão contabilizados como patrimônio da mesma.

Neste caso, os subscritores dos Planos de Saúde talvez consigam a preferência na eventual devolução de suas cotas de participação se os centros de custeamento estiverem perfeitamente contabilizados.



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