Ano XXV - 29 de março de 2024

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AGÊNCIAS INDEPENDENTES DE SUPERVISÃO

OS DILEMAS DA SUPERVISÃO BANCÁRIA

AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

Escrito no Ano 2000 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Acordo da Basileia, o Banco Central Independente das Decisões Nacionais e seu Absolutismo Ditatorial e como Representante dos Interesses Mesquinhos do Grande Capital, A Supervisão Bancária e os Gastos Públicos Inúteis, Risco Sistêmico.

AGÊNCIAS INDEPENDENTES DE SUPERVISÃO

Como está organizada a supervisão bancária nos diferentes países?

Como um departamento de supervisão no âmbito dos Bancos Centrais, ou como agências autônomas?

O Comitê de Basiléia, nos seus 25 princípios de supervisão, recomenda expressamente que as agências de supervisão sejam operacionalmente independentes e que possuam os recursos e os poderes adequados para o efetivo exercício de suas funções.

Embora muitos possam deduzir que essa recomendação signifique criar agências formalmente separadas dos Bancos Centrais, na verdade não é isso que está escrito. Para ser operacionalmente independente, a agência encarregada da supervisão não precisa estar organizacionalmente separada do Banco Central. Um departamento de supervisão pode operar de forma independente, desde que seu estatuto o preveja.

NOTA DO COSIFE:

Foi com base nessa ótica da total independência que os dirigentes do Banco Central do Brasil conseguiram convencer a Casa Civil da Presidência da República e também o nosso Congresso Nacional de que a nossa autarquia federal, gestora das Políticas Econômica e Monetária, não deveria adotar os Princípios e Normas de Contabilidade expedidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Então, foi aprovada com algumas modificações a Medida Provisórias 449/2008, resultou na promulgação da Lei 11.941/2009, em que se lê:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Considerando-se que tanto a Contabilidade Pública (Federal, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, de todos os órgãos públicos e de todas as empresas públicas e privadas devem utilizar as regras expedidas pelo CFC - Conselho Federal, o artigo 61 da Lei 11.941/12009 determinou que o Banco Central do Brasil deve ser única Agência Reguladora a não cumprir as Decisões Nacionais brasileiras, ficando, assim, acima dos Três Poderes da Nação (Executivo, Legislativo e Judiciário).

O interessante é que somente em 2015 o Banco Central do Brasil obrigou o Tesouro Nacional a gastar (acima do que era gasto até 2010) quase R$ 200 bilhões com o pagamento de juros da Dívida Mobiliária.

Porém, os mesmos membros do COPOM que criaram esse Gasto Público excessivo, dizem que não há dinheiro para pagar o que o Banco Central pague o que deve aos Servidores da Autarquia, mesmo que o pagamento tenha sido determinado pelo STF - Supremo Tribunal Federal (transitado em julgado).

Ou seja, mediante cínico absolutismo ditatorial, eles fazem o que bem quiserem e ninguém pode reclamar, nem impedir que façam. Os membros do COPOM estão totalmente acima do Bem e do Mal, com base no lema: "Se há governo, sou contra".

Na verdade, como sintetizam Ferreira e Freitas (s.d.), as funções de fiscalização e de supervisão do sistema bancário estão organizadas de formas diferentes em muitos países.

Na Inglaterra, tradicionalmente, sempre foi o Banco Central o responsável pela fiscalização e pela supervisão bancárias, bem como pela definição dos princípios gerais a serem observados pelos bancos. No entanto, em junho de 1998, o Banco perdeu a função de supervisão, que foi incorporada pela Financial Services Authority (FSA), uma superagência reguladora com funções de controlar não só os bancos, mas também os seguros e outras instituições financeiras.

Com isso, houve uma espécie de esvaziamento do Banco da Inglaterra, ou melhor, uma redefinição de suas funções, pois ele já havia perdido antes a administração da dívida mobiliária do governo — vender e comprar títulos do governo —, e a responsabilidade de fixar as taxas de juros, que ficou com o Comitê de Política Monetária.

NOTA DO COSIFE:

Diante desses fatos torna-se explicável o porquê de na Inglaterra existirem e serem noticiadas tantas fraudes e crimes contra investidores nas instituições do sistema financeiro daquele país, adicionadas às de outros países.

Veja o texto sobre o Barclays e a Manipulação da Taxas de Juros (Libor) publicado em 2012.

Deve-se ainda lembrar que a fixação da política cambial é atribuição do Ministro das Finanças e não do Banco da Inglaterra. A supervisão específica dos bancos é feita pelo Comitê de Supervisão Bancária, composto pelo Presidente e pelo Diretor Gerente da FSA e ainda por seis membros independentes, que possuam experiência nas atividades bancárias, em Direito e em Contabilidade.

Nos Estados Unidos, a supervisão bancária é parte constitutiva da função do Federal Reserve (FED) de garantir a saúde do sistema bancário, mas ele não é a única instituição supervisora. Como supervisor, o FED examina e monitora as instituições de modo a garantir suas operações de acordo com a legislação. Suas funções supervisoras são executadas também em bases regionais pelos demais Bancos do Sistema de Reserva. O board do FED inspeciona e examina os bancos em diferentes intervalos de tempo, dependendo do seu tamanho. Além disso, compete a ele supervisionar a atividade dos bancos estrangeiros nos EUA e também as transações ultramarinas dos bancos norte-americanos.

No Japão, a entidade responsável pela supervisão bancária é o Ministério das Finanças, que dita as diretrizes ao Banco Central. Na França, acontece o mesmo caso. O Banco da Itália compartilha com o Conselho Interministerial de Crédito e Poupança (CICP) a responsabilidade pela supervisão e pelo controle do sistema bancário.

Na Alemanha, em termos legais, a supervisão e a fiscalização das atividades dos bancos é de responsabilidade da autoridade supervisora (Bundersaufsichsamt fur das Kretidwesen). Na prática, as decisões e as recomendações sobre os problemas bancários são efetuadas pelo Bundesbank.

No Brasil, apesar das discussões em curso, observa-se a mesma tendência dominante de o Bacen continuar a supervisionar os bancos.

Apesar de alguns Bancos Centrais terem criado organismos separados para exercer a função supervisora dos bancos e de o Comitê de Basiléia ter recomendado a constituição de agências independentes de supervisão, a tendência dominante ainda parece ser a de os próprios Bancos Centrais continuarem desempenhando essa função. Na verdade, essa questão não merece maior importância, uma vez que, por si mesma, não pode melhorar a eficácia da supervisão bancária.

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