Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NOÇÕES DE DIREITO - Direito Público e Privado

EXAME DE SUFICIÊNCIA

CONTEÚDO APLICÁVEL À PROVA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Matérias constantes do item 6 do ANEXO III do Edital do Exame de Suficiência 1/2022 - Disponibilizado no site do CFC e Consulplan no dia 11/03/2022.

6. NOÇÕES DE DIREITO (Revisado em 10-03-2024)

6.1. NOÇÕES DE Direito Público e Privado

SUMÁRIO:

  1. Direito Público e Privado
    1. Conceito de Direito
    2. Direito objetivo e subjetivo
    3. Direito positivo e natural
    4. Direito e moral - fontes do Direito, fases da lei
    5. Noções de interpretação jurídica aplicada
    6. Divisões e Ramos do Direito - Fontes do Direito
    7. Aplicação das Normas de Direito
    8. Princípios do Direito.
  2. Direito Constitucional
    1. Princípios Constitucionais
    2. Direitos e Garantias Fundamentais
    3. Aplicabilidade das normas constitucionais
    4. Poder Constituinte
    5. Organização do Estado
    6. Divisão dos Poderes.
  3. Direito Administrativo
    1. Princípios Constitucionais da Administração Pública
    2. Estrutura da Administração Pública
    3. Atos Administrativos
    4. Contratos Administrativos
    5. Licitações
    6. Serviços Públicos
    7. Propriedade Pública
    8. Poder de Polícia
  4. Direito Civil
    1. Hierarquia, interpretação, integração, vigência e eficácia das normas de direito civil
    2. Das pessoas jurídicas
    3. Dos atos e dos fatos jurídicos
    4. Da personalidade jurídica
    5. Da capacidade jurídica
    6. Prescrição e Decadência
    7. Direito das obrigações
    8. Direito dos contratos
  5. Aplicação prática do Direito Público e Privado associados às diversas etapas do processo contábil (mensuração, reconhecimento e evidenciação).

Veja também:

  1. Direito Trabalhista
  2. Direito Comercial
  3. Direito Tributário (financeiro)
  4. Direito Internacional
  5. Direito Penal
  6. Direito Processual
  7. Direito do Consumidor

 

  1. Direito Civil:
  2. Aplicação prática do Direito Público e Privado associados às diversas etapas do processo contábil.
NOTA DO COSIFE:

6.1.1. CONCEITO DE DIREITO

Segundo resumo publicado por Greice Souza (visitado em 27/07/2015), arquivado no Curso de Direito da UERGS, o Direito pode ser conceituado de várias formas. Ela escreve:

De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".

Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".

Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada".

Também pode-se citar o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".

Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz: "Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".

E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores"

Definições mais aprofundadas estão em Jus Navegandi e Arcos.

6.1.2. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

  1. Direito Objetivo
  2. Direito Subjetivo

6.1.2.1. DIREITO OBJETIVO

Direito Objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos. Ou melhor, pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante coação.

De outro modo podemos dizer que o Direito Objetivo é o conjunto de leis vigentes, que nasceram da vontade geral e passam a integrar o ordenamento jurídico. como por exemplo, a Constituição, as legislações Penal, Civil, de Proteção e Defesa do Consumidor, etc.

O Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.

6.1.2.2. DIREITO SUBJETIVO

O Direito Subjetivo, estabelece a forma ou a faculdade de se agir dentro das regras do direito ("facultas agendi" que significa poder de ação, faculdade de agir = direito subjetivo). Portanto, o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais, os quais estão dispostos na legislação vigente.

Então, o Direito Subjetivo nasce da vontade individual; é a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a regra de ação, ou seja, de acordo com a norma, de conformidade com a legislação em vigor.

Sobre a Obrigação de Fazer e a Obrigação de não Fazer. Existem outras modalidades de Obrigações. Veja informações complementares no Código Civil Brasil de 2002 em Direito das Obrigações.

Os direitos subjetivos revelam poder e dever. Poder de cobrar (pelo credor) e dever de pagar (pelo devedor) de uma dívida. O Direito Subjetivo está ligado a pessoa, exige que essa pessoa busque o correspondente Direito Objetivo que está previsto na legislação.

Por exemplo, as mães trabalhadoras com carteira assinada pelo empregador, depois do parto, podem exigir a licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. Mas, a mãe precisa provar esse direito subjetivo, ou seja, precisa provar que estava grávida e que a criança nasceu. Então, o Direito Subjetivo é aquele que pode ser exigido pelo seu titular em razão de Lei existente, que lhe faculte obter o benefício legalmente previsto.

Assim, Direito Subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse, ou ainda, os direitos subjetivos encontram proteção na norma, do Direito Objetivo. É este Direito Objetivo que garante o Direito Subjetivo. Em outras palavras, é o Direito Objetivo que confere às pessoas direitos subjetivos.

Portanto, podemos concluir que o direito objetivo indica o ordenamento positivo colocado diante de nós e o direito subjetivo a faculdade de exigir seu cumprimento.

6.1.3. DIREITO POSITIVO E NATURAL

Direito e moral, fontes do Direito, fases da lei, noções de interpretação jurídica aplicada

  1. Direito Natural
  2. Direito Positivo

6.1.3.1. DIREITO NATURAL

Direito Natural é o direito que toda pessoa tem sem que esse direito esteja previsto em Lei. Portanto, trata-se do jusnaturalismo que é o conjunto de regras clássicas ou tradicionais e de doutrinas fundamentadas no bom senso, na sensibilidade para com a natureza humana, na equidade, e, portanto, não dependente de circunstâncias em sua adequação e sua prevalência em sistemas jurídicos.

Doutrinas Fundamentais referem-se àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado (em caráter nacional).

6.1.3.2. DIREITO POSITIVO

Direito Positivo é o que estabelece as ações a serem cumpridas, indiferentemente do conhecimento de cada individuo. As ações são reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito na norma.

O assunto tratado pelo Direito Positivo é de interesse de todos os cidadãos, independente de espaço, razão pela qual justifica-se o estudo e a importância do assunto.

O Direito Positivo é mutável, portanto, imperfeito, já que as normas e leis estão todas sujeitas ao desgaste com a evolução da sociedade.

6.1.4. DIREITO CONSTITUCIONAL

Endereçamentos diretos para os Títulos da Constituição Federal de 1988:

  1. Princípios Fundamentais
  2. Direitos e Garantias Fundamentais
  3. Organização do Estado
  4. Organização dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
  5. Defesa do Estado e Instituições Democráticas
  6. Tributação e Orçamento
  7. Ordem Econômica e Financeira
  8. Ordem Social
  9. Disposições Constitucionais Gerais
  10. Disposições Constitucionais Transitórias

Segundo os colaboradores do Wikipédia, o Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas como leis supremas de um Estado soberano, têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política comercial, bem como assegura garantias e direitos aos indivíduos (Direitos Fundamentais).

O Direito Eleitoral também se inclui no Direito Constitucional e em legislação e normas especiais.

Segundo os colaboradores do Wikipédia, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a estudar o processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos, incluindo os sistemas eleitorais e sua legislação. O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei 4.737/1965).

Em síntese, inclui-se no Direito Constitucional a Constituição Federal e, por consequência, as Constituições Estaduais e Municipais, nesse rol incluindo-se o Distrito Federal. A regulamentação de artigos, seções, capítulos os títulos é feita por Leis Complementares e depois por Leis Ordinárias. A aplicação destas por ser instruídas por normas expedidas por órgãos públicos citados na própria lei.

O Direito Constitucional é considerado Direito Positivo porque este é de interesse de todos os cidadãos.

6.1.5. DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo está diretamente ligado ao Direito Público que se refere à Administração Pública nas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. O Distrito Federal tem ao mesmo tempo as características dos Estados e Municípios.

Direito Administrativo pode ser considerado como direito não codificado porque não pode ser reunido em uma única Lei e sim em várias leis com finalidades específicas, como:

  1. Lei de Licitações - Lei 8.666/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
  2. Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
  3. Lei de Processo Administrativo Federal - Lei 9.784/1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Ainda existem outras leis originárias da Constituição Federal como a legislação tributária e outras pertinentes à atividade estatal (governamental).

6.1.6. DIREITO INTERNACIONAL

  1. Direito Internacional Público
  2. Direito Internacional Privado
  3. Direito Internacional Marítimo
  4. Direito Internacional Aeronáutico

6.1.6.1. Direito Internacional Público

Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores (países ou estados nacionais) que compõem a sociedade internacional. Esses países geralmente estão inscritos (participam) de Organizações Internacionais como a ONU - Organização das Nações Unidas.

O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU). Tem sede em Haia, nos Países Baixos (Holanda). Por isso, também costuma ser denominada como Corte de Haia ou Tribunal de Haia. Sua sede é o Palácio da Paz. Veja o que dizem os colaboradores do Wikipédia.

Ainda existe a Corte Penal Internacional ou TPI - Tribunal Penal Internacional também sediada em Haia, que tem como objetivo promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os direitos humanos.

6.1.6.2. Direito Internacional Privado

Direito Internacional Privado é o conjunto de normas jurídicas, criado por uma autoridade política autônoma (um Estado nacional ou uma sua província que disponha de uma ordem jurídica autônoma), com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço. Em termos simples, o DIPr é um conjunto de regras de direito interno que indica ao juiz local que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.

6.1.6.3. Direito Internacional Marítimo

O Direito Internacional Marítimo (algumas vezes chamado de Direito marítimo internacional) é o ramo do Direito Internacional que aborda as questões relativas ao mar, nas áreas da navegação, disputas fronteiriças, utilização e exploração de recursos naturais, resolução de acidentes, seguros, etc.

6.1.6.4. Direito Internacional Aeronáutico

 O Direito Aeronáutico, também denominado de Direito Aéreo, segundo a Classificação Decimal de Direito, aborda as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral. O ramo do direito internacional público, que regula as atividades dos Estados, de suas empresas públicas e privadas, bem como das organizações internacionais intergovernamentais, na exploração do transporte aéreo internacional, e estabelece o regime jurídico do transporte aéreo internacional, é baseado nos Tratados Internacionais. Embora os voos domésticos possam ser regulados pela legislação interna de cada Estado, as normas internas de cada país costumam acompanhar os Tratados Internacionais, como é o caso brasileiro. No Brasil o direito aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais, bem como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565, de 19.12.86) e pela legislação complementar. O Código Brasileiro de Aeronáutica se aplica a voos domésticos e internacionais em todo o território brasileiro, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

6.1.7. DIREITO PENAL

O Direito Penal contém as penas aplicadas aos crimes de modo geral.

Essas penalidades estão no Código Penal e as regras processuais estão no Código de Processo Penal.

No que concerne a área militar, deve ser aplicado o Código de Processo Militar.

6.1.8. DIREITO TRIBUTÁRIO (financeiro)

O Direito Tributário está contido na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em Leis Complementares.

Mas, existem diversos livros chamados de REGULAMENTOS em que são consolidas as leis relativas aos vários tipos de tributos:

  1. RIPI/2010 - Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto 7.212/2010 e Decreto 7.660/2011 - TIPI - Tabela do IPI
  2. RA/2009 - Regulamento Aduaneiro - Importação e Exportação - Decreto 6.759/2009
  3. RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/1999
  4. RIOF/2007 -Regulamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - Decreto 6.306/2007
  5. PIS/PASEP-COFINS - Regulamento das Contribuições Sociais Contabilidade Social - Decreto 4.524/2002
  6. RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto 4.382/2002
  7. CPMF/2007 - Regulamento da CPMF - Decreto 6.140/2007
  8. RPS/1999 - Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999 e Lei 8.212/1991 - Lei Orgânica da Previdência Social
  9. PAF/2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - Decreto 7.574/2011

6.1.9. DIREITO PROCESSUAL

Sobre o Direito Processual existem três dispositivos legais básicos:

  • Código Civil Brasileiro de 2002
  • Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015
  • Código Penal Brasileiro -
  • Código de Processo Penal -
  • Lei de Execuções Penais -
  • Lei de Contravenções Penais -
  • Código Penal Militar -
  • Código de Processo Militar -

6.1.10. DIREITO CIVIL

O Direito Civil está contido no Código Civil e no Código de Processo Civil.

6.1.11. DIREITO COMERCIAL

Segundo os colaboradores do Wikipédia, Direito Comercial é um ramo do Direito Privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados positivos (lucros). Porém, a atividade empresarial apresenta determinados riscos que podem gerar resultados negativos (prejuízos).

O Direito Comercial deveria estar no Código Comercial e em Leis Comerciais e Fiscais. Porém, parte do Código Comercial foi revogada e agora está contida no Código Civil quando trata do Direito da Empresa e do Direito das Obrigações. No nosso antigo Código Comercial ficaram apenas as regras utilizadas no Direito Marítimo especialmente referindo-se sobre a contratação de trabalhadores embargados.

Como complementação ao Código Comercial existem diversas leis que tratam dos títulos de crédito também citados no Código Civil. Neste COSIFE existem o MTVM - Manual de Títulos e Valores mobiliários em que estão descritos praticamente todos os tipos de títulos de créditos previstos na legislação vigente.

No Código Tributário Nacional estão diversas citações sobre o que está no âmbito Direito Comercial (Legislação Mercantil ou Comercial e Fiscal). O Código Civil, por exemplo, versa sobre a Escrituração Contábil. Leis tributárias e algumas convenções versam sobre a documentação hábil para escrituração, embora, em tese, todas as operações devam ser contabilizadas, inclusive aquelas que não estejam calçadas por documentos hábeis. No caso das despesas sem documentos hábeis, elas podem ser contabilizadas, mas, não são dedutíveis para os efeitos tributários. Por isso, para que seja achado o Valor do Lucro Tributável existem o e-LALUR (IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e o e-LACS (CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

6.1.12. DIREITO TRABALHISTA

O Direito Trabalhista envolve também o Direito Previdenciário, incluindo as Contribuições Sociais como PIS/Pasep, COFINS e CSLL.

Na Constituição Federal de 1988 os direitos do trabalhadores são chamado de Direitos Sociais razão pela qual neste COSIFE o roteiro de pesquisa e estudo sobre tais temas tem a denominação de Contabilidade Social.

O interessante é que na Constituição Federal 1988 existem diversas Cláusulas Pétreas (que não podem ser modificadas), algumas delas são favoráveis aos detentores do Poder Econômico.

Porém, os Direitos Sociais dos Trabalhadores, segundo alguns Mestres do Direito, não são Cláusulas Pétreas o que significa dizer que os trabalhadores podem perder todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários, a partir de quando voltarão a antiga condição de escravos ou semi-escravos como eram antes da Lei Áurea firmada pela Princesa Isabel na condição de Imperatriz, porque seu pai estava sem condições de governar. A grande diferença, entre o momento atual e aquele antigo, é que agora todos os pobres podem ser transformados em escravos dos detentores do Poderio Econômico.

E chamam a nossa Carta Magna de Constituição Cidadã, imagine como seria se não fosse cidadã. Demagogia de seus autores.

6.1.13. DIREITO DO CONSUMIDOR

Direito do Consumidor é aquele que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei 8.078/1990.

6.1.14. APLICAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO associados às diversas etapas do processo contábil (mensuração, reconhecimento e evidenciação).



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