Ano XXV - 28 de março de 2024

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AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL

OS BANCOS E O ISS II

A FISCALIZAÇÃO DO ISS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

São Paulo. 03/03/2005 (Revisada em 07/03/2024)

AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL (MNI 5-1)

SUMÁRIO:

  1. CONHECENDO A AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL
  2. INSTITUIÇÕES SOB FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
  3. FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM - ROTEIROS DE FISCALIZAÇÃO
    1. A AMOSTRAGEM DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS PROCESSADOS
    2. OMISSÃO DE RECEITAS = SONEGAÇÃO FISCAL

Veja também:

  1. FISCALIZAÇÃO INTEGRADA - GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
    1. A INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL NOS MUNICÍPIOS
    2. ÓRGÃOS FEDERAIS TREINANDO ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
  2. IRREGULARIDADES DE AUDITORES INDEPENDENTES E AGÊNCIAS DE RATING
    1. A IMPOTÊNCIA DOS AUDITORES INDEPENDENTES
    2. PRIVATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
    3. A INÓCUA ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE RATING

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONHECENDO A AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL

Embora a Lei 4.595/1964 tenha estabelecido as respectivas competências do CMN - Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, o resultado das fiscalizações processadas não surtiam o efeito desejado porque os antigos inspetores do Banco Central pouco ou nada conheciam sobre auditoria dos valores constantes das Demonstrações Contábeis.

De outro lado, de nada adiantava descobrir eventuais irregularidades porque o artigo 38 da Lei 4.595/1964 (sobre o Sigilo Bancário), interpretado de forma tendenciosa pelos defensores das instituições financeiras, impedia a denúncia de irregularidades aos demais órgãos públicos.

Assim, a fiscalização tornava-se inócua porque, além desse grande entrave, os inspetores também não tinham condições técnicas e científicas para descobrirem irregularidades contábeis, financeiras e operacionais.

Em razão da falta de profissionais com competência técnica e legal nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade, em 1976 aconteceu o primeiro concurso público para contratação de Contadores (Auditores do BACEN).

Mesmo com os auditores atuando plenamente e descobrindo grande número de irregularidades, elas não eram denunciadas aos competentes órgãos públicos porque os membros do departamento jurídico do BACEN entendiam que o dever de manutenção do Sigilo Bancário impedia que fossem feitas as comunicações de irregularidades apuradas.

Numa tentativa de acabar com a ocultação das irregularidades encontradas, com base no disposto no artigo 7º da Lei 4.729/1965 e com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976, o CMN - Conselho Monetário Nacional (20 anos depois da Lei 4.729/1965 e 9 anos depois da Lei 6.385/1976) expediu a Resolução CMN 1.065/1985 em que se lê:

4.1.1.5 - O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.

4.1.1.6 - Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa.

No antigo MNI a numeração foi substituída para 5.1.1.5 e 5.1.1.6 respectivamente.

Embora houvesse o dever de anexar às comunicações a outros órgãos a comprovação da ação delituosa, com base em parecer do departamento jurídico do BACEN os comprovantes não eram anexados, dificultando a ação dos pertinentes órgãos porque também não tinham profissionais especializados em auditoria ou perícia contábil. E ainda tinham que começar o trabalho da estaca zero, sem referências (verdadeiro embaraço à fiscalização).

No artigo 7º da Lei 4.729/1965 lê-se:

Art.7º - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§ 2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

No artigo 28 da Lei 6.385/1976 lê-se:

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar [atual PREVIC], a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Por sua vez, o artigo 28 da Lei 7.492/1986 mais uma vez determinou que fossem remetidos os comprovantes das irregularidades:

Art.28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.

Parágrafo único - A conduta de que trata este artigo será observada [também] pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.

Somente 36 anos depois, em razão da revogação do artigo 38 da Lei 4.595/1964 pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001, os membros do departamento jurídico do BACEN conseguiram entender que as irregularidades não podem ser escondidas (embaixo do tapete) sob pena de cumplicidade ou mais precisamente sob a acusação de prevaricação (artigo 319 do Decreto-Lei 2.748/1940 - Código Penal Brasileiro e artigo 23 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco).

2. INSTITUIÇÕES SOB FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL

Veja quais são as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que podem ser representadas por Agências Bancárias (Base Normativa: COSIF 1.1.1.2)

  1. bancos múltiplos
  2. bancos comerciais
  3. bancos de desenvolvimento
  4. caixas econômicas
  5. bancos de investimento
  6. bancos de câmbio
  7. sociedades de crédito, financiamento e investimento
  8. sociedades de crédito ao microempreendedor
  9. sociedades de crédito imobiliário
  10. associações de poupança e empréstimo
  11. sociedades de arrendamento mercantil
  12. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio
  13. sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  14. cooperativas de crédito
  15. fundos de investimento
  16. companhias hipotecárias
  17. agências de fomento ou de desenvolvimento
  18. administradoras de consórcio

Outro detalhe: dependendo da quantidade de operações realizadas, as fiscalizações do Banco Central nos bancos levavam no mínimo três meses e podiam chegar a quase um ano com vários fiscalizadores presentes em horário integral na matriz do banco.

Como foi dito, comumente as agências bancárias prestam serviços de atendimento de clientes e agenciamento de operações de outras instituições do conglomerado financeiro. Como, por exemplo, podem ser citadas, entre outras, a:

  1. Empresa de Arrendamento Mercantil (na celebração de contrato de leasing)
  2. Corretora Títulos e Valores Mobiliários (no agenciamento de operações em bolsas de valores e de mercadorias)
  3. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (no agenciamento de investimentos em títulos de renda fixa)
  4. Cia. de Crédito Imobiliário (no financiamento da casa própria e no recebimento de depósitos em caderneta ou conta de poupança)
  5. Cia. de Crédito Hipotecário (no financiamento imobiliário ou rural com garantia hipotecária)
  6. Corretora de Câmbio (no agenciamento de operações de câmbio de importação, exportação e turismo)
  7. Administradora de Consórcio (na venda de quotas e no recebimento de prestações)
  8. Administradora de Fundos de Investimento (na captação de recursos para serem investidos no Brasil e no exterior e no resgate de cotas)
  9. Cia. Seguradora e de Previdência Privada Aberta (na contratação de seguros e planos de previdência)
  10. Administradora de Planos de Saúde (na venda de planos de saúde)
  11. Administradora de Cartões de Crédito e de Débito (na venda de cartões).

Portanto, todas as empresas citadas devem repassar às agências as suas respectivas parcelas de receitas (comissões ou corretagens), relativas à efetiva participação da agência na prestação do serviço de intermediação de negócios. Mas, o COSIF nem apresenta contas específicas para recebimento dessas Receitas de Prestação de Serviços.

3. FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM - ROTEIROS DE FISCALIZAÇÃO

  1. A AMOSTRAGEM DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS PROCESSADOS
  2. OMISSÃO DE RECEITAS = SONEGAÇÃO FISCAL

3.1. A AMOSTRAGEM DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS PROCESSADOS

Como os bancos e suas agências realizam diariamente grande volume de operações, fica impossível examinar uma a uma todas as transações realizadas.

Então, no sentido de universalizar conhecimentos científicos com o uso da estatística, os métodos constantes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, em Normas de Auditoria Independente e de Auditoria Interna, estabelecem a possibilidade de serem efetuados levantamentos ou apurações por amostragem, levando-se em consideração a materialidade dos atos ou fatos relativos ao objeto social ou em razã da materialidade dos saldos de cada uma das rubricas dos balancetes mensais e dos balanços patrimoniais.

Dessa forma, no lugar que verificar inicialmente a pertinente documentação operacional, o auditor começa pela apuração pelos resultados mensais das operações realizadas, selecionando justamente as de maior montante.

3.2. OMISSÃO DE RECEITAS = SONEGAÇÃO FISCAL

Deve ser levada em consideração também a possibilidade de que determinada conta de receita possa ter saldo durante todo o mês e que antes do levantamento do balancete ou balanço esse saldo seja transferido, por exemplo, para uma conta do Passivo Circulante, na qualidade de Contas a Pagar (ou semelhante), o que se configura como omissão de receita (sonegação fiscal). Trata-se também de falsificação material e ideológica da escrituração contábil combatida pelo Decreto-Lei 1.598/1977.



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